É obrigatório ou não substituir a placa de sinalização traseira?
ATENÇÃO TRANSPORTADOR! CHEQUE SUA PLACA TRASEIRA
Após a Resolução nº 882, de dezembro de 2021, do CONTRAN entrar em vigor, muitos transportadores ficaram em dúvidas sobre o novo modelo de placa de sinalização de advertência traseira.
A Resolução trata deste assunto principalmente nos Art. 24 e Art. 25, conforme segue abaixo:
“Art. 24. O veículo ou a CVC cujas dimensões ou a carga excedam os limites fixados pelo CONTRAN, deverá portar na parte traseira a sinalização especial de advertência prevista nos Anexos desta Resolução.
Parágrafo único. A sinalização deverá estar em condições de visibilidade e leitura, não sendo permitida a inserção de quaisquer outras informações além das previstas nesta Resolução.
Art. 25. A CVC de que trata a Resolução CONTRAN nº 872, de 13 de setembro de 2021, deve ter na parte traseira do último veículo a informação do limite de velocidade conforme especificação prevista no Anexo II desta Resolução.
§ 1º Faculta-se a utilização da mesma sinalização definida no caput às demais CVC para as quais seja exigida a AET.
§ 2º Fica permitida a utilização da sinalização do limite de velocidade, de forma independente da sinalização especial de advertência traseira, desde que atendidas as especificações do Anexo II.”
ANEXO II
I - Sinalização especial de advertência traseira para comprimento excedente Especificações: dispositivo de segurança autoadesivo aplicado diretamente no veículo ou sobre placa metálica, de madeira ou material com propriedades equivalentes, possuindo faixas inclinadas de 45º da direita para a esquerda e de cima para baixo, nas cores preta e laranja, alternadamente. As cores: branca, laranja e vermelha devem ser em material retrorrefletivo com especificações técnicas constantes no item V deste Anexo.
FIGURA 1: Sinalização especial de advertência traseira para comprimento excedente
Afim de esclarecer sobre a necessidade da velocidade na placa de sinalização, é importante frisar que: a Resolução 882/2021 apenas exige a indicação de velocidade na placa de sinalização traseira para os CVC’s de que trata a Resolução CONTRAN nº 872, de 13 de Setembro de 2021, que estabelece os requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVC) com Peso Bruto Total Combinado superior a 74 toneladas e inferior ou igual a 91 toneladas destinadas ao transporte de cana-de-açúcar.
Para as demais CVC’s com PBTC até 74 toneladas, não há necessidade da placa de sinalização traseira contendo o limite de velocidade.
Ressaltamos, porém, que todo transportador deverá respeitar o limite de velocidade estabelecido nesta mesma Resolução conforme abaixo:
“Art. 20. O trânsito de CVC, que exija AET, deve ser do amanhecer ao pôr do sol e sua velocidade máxima de 80 km/h, respeitado limite inferior definido pela sinalização da via.”
Lembramos também que órgãos emissores de AET’s poderão adotar limites de velocidades inferiores do que está estabelecido no ART. 20 da Resolução 882/2021
Outro texto importante da legislação além do tema sobre a indicação de velocidade na placa de sinalização traseira é o que faz menção às especificações técnicas adotadas para as faixas da placa:
Veja a comparação entre a REVOGADA Resolução 520/2015 do CONTRAN e a NOVA Resolução 882/2021 do CONTRAN, que faz menção à essas especificações:
Resolução revogada 520/2015 do CONTRAN, onde o texto principal dizia:
“Especificações: Adesivo refletivo aplicado diretamente no veículo ou sobre placa metálica ou de madeira de boa qualidade, possuindo faixas inclinadas de 45º da direita para a esquerda e de cima para baixo, na cor preta e laranja alternadamente.”
Nova Resolução 882/2021 do CONTRAN
ANEXO II
I - Sinalização especial de advertência traseira para comprimento excedente.
Especificações: dispositivo de segurança autoadesivo aplicado diretamente no veículo ou sobre placa metálica, de madeira ou material com propriedades equivalentes, possuindo faixas inclinadas de 45º da direita para a esquerda e de cima para baixo, nas cores preta e laranja, alternadamente. As cores: branca, laranja e vermelha devem ser em material retrorrefletivo com especificações técnicas constantes no item V deste Anexo
FIGURA 1: Sinalização especial de advertência traseira para comprimento excedente
Agora todo transportador deverá verificar se sua placa (JÁ INSTALADA) de sinalização especial de advertência traseira atende às especificações técnicas de acordo com a FIGURA 1 da Resolução 882/2021 do CONTRAN. As faixas nas cores laranja e branca devem ser retrorrefletivas e deve-se também, atender às especificações constantes no item V.
É de suma importância esta verificação acima para saber se há ou não necessidade de substituição de suas placas de sinalização traseira.
A Exced Flex atua há mais de 25 anos no mercado, atendendo transportadoras de todo o Brasil com excelência e compromisso. Somos referência na assessoria aos transportadores, por oferecer serviços de emissão de autorizações especiais de trânsito (AET’s) para CVC’s (bitrens, rodotrens, tritrens, canavieiros e afins), guindastes e cargas excedentes. Em 2016 criamos a plataforma online de gerenciamento de AET’s “Exced Flex”, revolucionária e única no mercado, que permite organizar e controlar todas as emissões em um só lugar, proporcionando muito mais segurança e economia para as transportadoras. Comodidade, organização e controle de todas suas AET's? Com Excedflex é possível!
Temos um time de especialistas a sua disposição, acesse o nosso atendimento online.