Atenção: Orientações para AETS para o Estado do Paraná.
Informa-se que as rodovias que estavam em delegação até 26/11/2021 (BRs 153, 158, 277, 369, 373 e 476 do Anel de integração) para o Estado do Paraná e retornaram para Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
Segue orientações para os transportadores que necessitam de AET para trafegar no Estado do Paraná.
As Autorizações Especiais de Trânsito - AET’s, solicitadas após a data 26/11/2021, serão de atribuição de análise, emissão e administração plena do DNIT.
AET’s solicitadas anteriormente à data 26/11/2021 emitidas pelo DER/PR, serão válidas em relação aos trajetos e demais parâmetros constantes do documento autorizatório, enquanto dentro de sua validade.
Sugerimos à todos os transportadores que estão com suas AET's do DER/PR vencendo ou à vencer, que sejam solicitadas até a data de vencimento a AET do DNIT mesmo que suas AET's do DNIT estejam dentro do prazo.
A necessidade de solicitar a nova AET do DNIT é somente quando sua AET do DERPR estiver vencendo ou vencida, justamente para constar os novos trechos devolvidos para UNIÃO.
Abaixo os principais aditivos:
O presente Termo Aditivo tem por objeto a alteração da Cláusula Décima do Convênio de Delegação nº 002/96, que trata do prazo de vigência do instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO 2.1.
A Cláusula Décima do Convênio de Delegação nº 002/96 passa a vigorar com a seguinte redação: “A presente delegação terá vigência até 26 de novembro de 2021, prorrogável na forma da lei.”
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ENCERRAMENTO 3.1.
O Encerramento do Convênio de Delegação nº 002/96 se dará de acordo com as diretrizes preconizadas pela Portaria nº 457, de 23 de julho de 2018, do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
Imediatamente após a data fixada na CLÁUSULA SEGUNDA, a UNIÃO ficará responsável pela administração das rodovias federais objeto do Convênio de Delegação nº 002/96, incluindo sua operação, conservação e manutenção, abrangendo, além dos bens transferidos por meio do presente Convênio, aqueles vinculados às rodovias federais adquiridos durante sua vigência;
Ficarão também sob a responsabilidade da UNIÃO, a partir da data prevista na CLÁUSULA SEGUNDA, a guarda patrimonial dos bens imóveis vinculados às rodovias federais objeto do Convênio de Delegação nº 002/96.
O Termo de Arrolamento e Transferência de Bens que refletirá o inventário de bens relativos ao Convênio de Delegação nº 002/96 deverá ser celebrado em até 30 (trinta) dias após a data prevista na CLÁUSULA SEGUNDA, podendo ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias mediante justificativa fundamentada.
O Termo de Arrolamento e Transferência de Bens poderá ser revisto em até 12 (doze) meses após a data prevista na CLÁUSULA SEGUNDA.
A partir da data prevista na CLÁUSULA SEGUNDA, fica permitido ao Estado do Paraná e ao DER/PR, ou a terceiros sob sua designação, o livre acesso às rodovias e instalações vinculadas ao Convênio de Delegação nº 002/96, durante o prazo de 12 (doze) meses relativo à eventual revisão do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens.
Para os trechos rodoviários objeto do Convênio de Delegação nº 002/96 onde estiverem sendo realizadas obras com final previsto em data posterior àquela definida na CLÁUSULA SEGUNDA, deverão ser firmados Convênios específicos com esta finalidade.
CLÁUSULA QUARTA - DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO
As Autorizações Especiais de Trânsito - AET’s, solicitadas após a data prevista na CLÁUSULA SEGUNDA, serão de atribuição de análise, emissão e administração plena pela UNIÃO.
AET’s solicitadas anteriormente à data prevista na CLÁUSULA SEGUNDA, analisadas e emitidas pelo DER/PR, serão válidas em relação aos trajetos e demais parâmetros constantes do documento autorizatório, enquanto dentro de sua validade.
A partir da data prevista na CLÁUSULA SEGUNDA, eventuais prorrogações de AET’s emitidas pelo DER/PR serão de atribuição de análise, emissão e administração plena pela UNIÃO.
CLÁUSULA QUINTA - DA RATIFICAÇÃO
Ficam ratificadas as demais Cláusulas do Convênio de Delegação nº 002/96 e seus termos aditivos que não foram modificadas no todo ou em parte pelo presente instrumento
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União, conforme o art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, aplicável aos convênios por força do art. 116 da mesma Lei.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
A publicação, em extrato, do presente Termo Aditivo na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, deverá ser providenciada pelo Ministério da Infraestrutura e pelo Estado do Paraná até o 5º dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, nos termos do Parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666, de 1993, e, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente termo aditivo assinado eletronicamente pelas partes, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas.
Para verificar na intigra, acesse o nosso a nossa página Legislações e verifique o aditivo.
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