LEGISLAÇÕES
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO MATO GROSSO (DOEMT) DE 4 DE OUTUBRO 2013
O Secretário de Estado de Transporte e Pavimentação e Pavimentação Urbana, no uso de usas atribuições legais; Considerando o elevado volume requerido, perante esta Secretaria, no atendimento das emissões das AET’s – Autorizações Especiais de Trânsito, especialmente, dos conjuntos veiculares tipo rodotrem e bitrenzão e, levando-se em conta o potencial a ser demandado;
ARTIGO 101 DA LEI Nº 9.503 DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.
NORMA PARA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO AO VEÍCULO OU A COMBINAÇÃO DE VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE CARGA INDIVISÍVEL E AOS VEÍCULOS ESPECIAIS QUE NÃO SE ENQUADREM NOS LIMITES DE PESO E / OU DE DIMENSÕES ESTABELECIDOS PELO CONTRAN.
Esta Norma regulamenta o uso das rodovias sob a jurisdição do Estado de São Paulo por veículos, ou conjunto de veículos transportando carga indivisível, que excedam o peso e/ou as dimensões regulamentares, tendo como fundamento os artigos 21 e 101 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Estabelece normas sobre o uso de rodovias federais porveículos ou combinações de veículos e equipamentos,destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentesem peso ou dimensões, observados os requisitos estabelecidospelo Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN.
Dispõe sobre a passagem de veículos de 9 eixos, compostos por 2 unidades, conhecidos por bitrem ou rodotrem e/ou caminhões para transporte de cana tipo plataforma com reboque, no perímetro urbano do Município de Teodoro Sampaio.
Teodoro Sampaio - AET LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N.º 123 DE 27 DE MARÇO DE 2018
Estabelece normas sobre o uso de rodovias federais por veículos ou combinações de veículos e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões, observados os limites e os requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito.
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2021
Altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre a fiscalização do excesso de peso dos veículos; altera a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, para dispor sobre a prescrição da cobrança de multa ou indenização nos termos que especifica; e dá outras providências.
LEI Nº 14.229, DE 21
DE OUTUBRO DE 2021
Altera os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Portaria ARTESP nº 46, de 27 de dezembro de 2016.
O(A) Diretor(a) Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, no exercício da competência outorgada no artigo 10 da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002;